Reiteração de atestados médicos e o dever do empregador

O empregador poderá somar os atestados, quando decorrentes da mesma doença e apresentados pelo empregado dentro do prazo de 60 dias, conforme artigo 75, § 4°, do RPS – decreto 3.048/99.

O presente artigo aborda a reiteração de atestados médicos inferiores a 15 dias e o dever do empregador em pagar. Além disso, esclarece o marco para o encaminhamento do empregado ao INSS para requerimento de benefícios previdenciários e destaca a MP 664/14, – mini reforma previdenciária – convertida na Lei 13.135/15. 

É importante a análise dos incidentes que envolvem a reiteração de atestados médicos inferiores a 15 dias e suas consequências na linha de produção e departamento financeiro das empresas, em razão da ausência de funcionários.

A questão recai sobretudo no departamento de recursos humanos que, em regra, se preocupa apenas com aqueles atestados médicos superiores a 15 dias, desconsiderando o custo e demais consequências em manter um empregado na folha de pagamentos.

O objetivo é saber em qual momento o profissional de recursos humanos poderá encaminhar o empregado, com atestados médicos reiterados ao INSS, a fim de requerer um benefício previdenciário, bem como ter atestada sua capacidade ou incapacidade laborativa.

Para melhor entendimento e lucidez sobre o tema, destacamos a MP 664/14 – mini reforma previdenciária – e suas alterações no tempo. A medida foi convertida na Lei 13.135/15.

Assim, este artigo é um convite para um olhar mais atento aos atestados médicos reiterados, apresentados pelo empregado. Busca-se a redução de custos do empregador, por vezes desnecessários na folha de pagamentos.

A Medida provisória 664/14 e o prazo para requerimento de auxilio doença

Ao final de 2014, a Presidente da República, Dilma Rousseff editou a Medida Provisória 664, de 30/12/14, uma das minirreformas previdenciárias.

O objetivo da MP 664/14 foi corrigir distorções e ajustar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, promover o ajuste fiscal das contas públicas, modificando significativamente importantes benefícios do RGPS, por exemplo, pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão. Também introduziu outras importantes modificações, que desde sua vigência tem afetado a vida de milhões de brasileiros.

Neste artigo, importa saber quais as alterações específicas, acerca do prazo para requerimento de auxilio doença.

A MP 664/14, originalmente, havia alterado o início do auxilio doença, com o seu requerimento a partir do 31º dia de afastamento. Ficaria a cargo da empresa, o pagamento do salário integral do empregado durante os 30 dias. Nessa hipótese, o prazo inicial do auxílio-doença a cargo da Previdência, seria a partir do 31º dia de afastamento. Somente a partir do 31º dia de afastamento, o empregador poderia encaminhar o empregado para o INSS, ocasião em que seria agendada a perícia médica para atestar a capacidade laborativa do segurado para percepção ou não do benefício.

Ocorre que, durante a conversão da MP 664/14 na Lei 13.135/15, não foi recepcionada a regra que estabelecia o pagamento dos primeiros 30 dias por conta da empresa. Em razão disso, voltou a vigência da regra antiga, do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

“§ 3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).”

Com isso, no cenário atual, a regra é que a empresa pagará o salário do empregado apenas nos primeiros 15 dias de atestado. À partir do 16º, ficará à cargo do INSS, de acordo com o art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91.

Superado este ponto, remanescem três dúvidas frequentes entre os profissionais de recursos humanos e os próprios empregados segurados.

A primeira, é em relação ao prazo que a empresa possui, para encaminhar o funcionário ao INSS. Nessa hipótese, conforme mencionado no art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, é à partir do 16º dia, que a empresa deve encaminhar o empregado segurado ao INSS. Este é o mesmo entendimento exarado pela doutrina especializada:

“Para o segurado empregado, o auxílio-doença é devido a contar do 16º dia do afastamento da atividade e durante os quinze primeiros dias consecutivos ao afastamento da atividade, incumbira à empresa pagar o salário (art. 60, § 3º, da LB)”.1

A segunda dúvida, é por quanto tempo a empresa está obrigada a custear os vencimentos dos dias afastados, na hipótese em que o empregado apresenta atestados “picados”, mas que somados superam os 15 dias.

Nessa hipótese, aplica-se o artigo 75, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei 3.048/992 e art. 276, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa nº 45 de 6 de agosto de 2010, do INSS.3

O empregado que apresenta atestado inferior a 15 dias, não poderá ser encaminhado ao INSS, uma vez que não preencheu os requisitos do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91.  Contudo, se o funcionário apresentar novo atestado, no prazo de 60 dias, da mesma causa, os períodos de afastamento serão somados. Caso ultrapasse 15 dias, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS, para perícia médica, a fim de atestar a capacidade ou incapacidade laborativa.

Sendo atestada a incapacidade laborativa, o empregado segurado receberá o auxílio doença do órgão previdenciário. O empregador ficará desobrigado de tal encargo. 

Por exemplo: O empregado apresentou atestado de 10 dias, e retornou a suas atividades laborais no 11º dia. Após 30 dias de seu retorno, apresentou novo atestado de sete dias, da mesma doença.

No exemplo acima, o empregador pode somar os atestados apresentados, os quais totalizam 17 dias de afastamento em um período de 60 dias. Nesse caso, a empresa deve encaminhar o empregado ao INSS para perícia médica e requerimento de auxilio doença.

A terceira dúvida remanescente, é quanto a recusa do empregado a ser encaminhado para nova perícia médica no INSS e sua ausência ao posto de trabalho. Nesse caso, pode ser configurado o abandono de emprego por parte do empregado, em razão sua ausência injustificada, nos termos na Súmula 32 do TST:

Súmula nº 32 do TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Cabe, ainda, salientar que a hipótese mencionada anteriormente, também se aplica à empregada gestante. Nesse sentido, é o julgado da lavra da Desembargadora Claudia Cardoso de Souza:

RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A   RECORRIDO: LUIZA MARTINS VON CEEHASUL RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA.

EMENTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ATESTADOS MÉDICOS SUCESSIVOS. RECUSA EM SER ENCAMINHADA AO INSS. ABANDONO DE EMPREGO. 1) De acordo com o disposto no art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99,  na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a 15 dias, mas, dentro de um período de 60 dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo,  alcançando a soma dos atestados mais de 15 dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo. 2) Se a trabalhadora gestante apresenta atestados intercalados e sucessivos pelo mesmo motivo, cuja soma dos dias de afastamento, dentro de 60 dias, ultrapassa 15 dias, o empregador poderá encaminhá-la ao INSS para perícia médica. 3) Se comprovada a recusa da reclamante em ser encaminhada ao INSS e o abandono de emprego, não prevalece a garantia de emprego assegurada no art. 10, I, do ADCT.4 (g.n)

Além disso, é importante destacar que o empregado segurado não poderá ser dispensado no período em que estiver gozando o auxílio-doença previdenciário. Assim, assevera Sergio Pinto Martins: “O empregado não poderá ser dispensado pelo fato de estar gozando de seguro-doença ou auxílio-enfermidade”.5

Portanto, conforme explicado, em caso de atestados intercalados ou sucessivos, deverão ser somados os períodos até completar quinze dias, dentro de um período de 60 dias. O segurado passará a ter direito ao auxílio doença, a partir do 16º dia de afastamento. Caberá ao empregador remunerar apenas os 15 primeiros dias de afastamento. É de responsabilidade da Previdência Social a remuneração a partir do 16° dia de atestado.

O empregador poderá somar os atestados, quando decorrentes da mesma doença e apresentados pelo empregado dentro do prazo de 60 dias, conforme artigo 75, § 4°, do RPS – Decreto 3.048/99.

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1 LAZZARI, João Batista, Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 13.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020, p. 545.

2 Art. 75. (…) § 4º Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.  § 5º Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. 

3 Art. 276. (…) § 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

4 TRT 17ª, 2ª Turma, Recurso Ordinário nº 0001734-16.2016.5.17.0005, Des. Rel. CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA, j. 29.06.2017, Dje. 12.07.2017.

5 MARTINS, Sergio Pinto, Comentários à CLT, 21.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.562.

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LAZZARI, João Batista, Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 13º ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020.

MARTINS, Sergio Pinto, Comentários à CLT, 21.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

PONTES, JUSSARA DA SILVA, A nova roupagem da previdência social: com a Lei nº 13.135/15. Editora: DIALÉTICA, 2020, p.128.

https://www.ampai.com.br/post/2020/07/24/atestado-medico-quando-devo-encaminhar-o-funcionario-ao-inss

https://davisroz.jusbrasil.com.br/artigos/345027971/a-regra-geral-para-atestados-intercalados-ou-sucessivos

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/atestado_medico.htm

FONTE: MIGALHAS