TST define tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização Copy

Massa falida não citada em 5 anos tem prescrição de crédito tributário

Magistrada considerou que em execuções fiscais propostas antes da LC 118/05, como o caso, a massa falida deve ser citada no prazo quinquenal.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, conforme disposto no caput do art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

Contudo, no caso, a juíza verificou que a execução fiscal foi proposta em 2002, portanto, antes da vigência da LC 118/05. Assim, ao caso “se aplica a redação anterior do art. 174, páragrafo único, I, do CTN, na qual somente a citação pessoal do devedor constituiria causa apta a interromper a prescrição”. 

“Neste cenário, conclui-se que se passaram muito mais de 5 anos entre a propositura da execução fiscal em 3/12/02 e a aludida citação em 17/1/22, haja vista que nenhum dos atos ocorridos neste período (citação da massa falida em nome de sócio ou comparecimento da massa falida representada apenas por advogado sem poderes específicos) podem ser considerados como citação válida, revelando-se todos nulos e imprestáveis ao processo.”

Nesse sentido, a magistrada julgou procedente os pedido para reconhecer a prescrição dos créditos cobrados. 

Fonte: Migalhas