TST valida descontos por banco de horas negativo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão recentemente, ratificando a legitimidade de uma convenção coletiva que introduz a possibilidade de redução salarial em decorrência da formação de um saldo negativo no banco de horas do empregado. Este julgamento estabelece um marco significativo, reforçando a importância da negociação coletiva no âmbito das relações de trabalho e sua capacidade de adaptar as condições laborais às necessidades específicas do empregador e do empregado, dentro de um contexto que prioriza o bem-estar e os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Conforme estipulado na convenção em questão, os empregados estão sujeitos a uma jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Na eventualidade de não cumprimento dessa carga horária, originando um déficit no banco de horas, as empresas possuem a prerrogativa de proceder ao desconto das horas não trabalhadas do salário do empregado, após um período de doze meses. Tal medida é igualmente aplicável em casos de rescisão contratual, seja por demissão ou dispensa com justa causa.

É importante ressaltar que a convenção também prevê mecanismos de compensação para os trabalhadores que acumulam um saldo positivo em seu banco de horas, permitindo-lhes usufruir de períodos de folga ou receber o pagamento de horas extras, estas últimas com um adicional de 50%, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Esta disposição assegura que os trabalhadores sejam justamente recompensados por horas trabalhadas além da jornada normal, alinhando-se aos princípios de equidade e justiça no trabalho.

A unanimidade desta decisão pelo colegiado do TST está em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a validade e a importância dos acordos e convenções coletivas. Tais instrumentos, desde que não comprometam os direitos essenciais dos trabalhadores e garantam um nível básico de proteção civilizatória, são fundamentais para a modernização das relações laborais e a promoção de um ambiente de trabalho mais flexível e adaptado às realidades econômicas e sociais contemporâneas.
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